Decisão · STJ

STJ Pet 17118

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ DA CRUZ GARCIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 938): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma fundamentada, não conhece de recurso. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta obscuridade e omissão no acórdão embargado. Aduz que "a decisão EMBARGADA se olvidou em não fundamentar cristalinamente o que levou a indeferir a gratuidade judiciária requestada na peça exordial, o que claramente, incorre em grave erro processual" (fl. 948). Sustenta que (fl. 952): Assim, a OMISSÃO repousa cruelmente no indeferimento injustificado da gratuidade judiciária, que vem acarretar a negativa de acesso ao poder judiciário, ofendendo os preceitos da igualdade estabelecida em nossa constituição, uma vez que a casa de justiça não deveria fazer distinção daqueles providos e desprovidos financeiramente. Por sua vez, a decisão que não citou absolutamente nenhum dos documentos que subsidiaram o pedido de gratuidade judiciária, sem sombra de dúvida não houve a costumeira triangulação sistemática (pedido -> lei -> provas) a embasar uma decisão aceitável conforme previsto no art. 93, inc. IX da CF/88; inciso LXXIV do artigo 5º da CF;e doS arts. 98 489 do CPC. Alega ainda a necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, com a manifestação sobre o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A impugnação foi apresentada às fls. 964-969. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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