Decisão · STJ

STJ HC 868650

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "o acusado Marcelo foi abordado no local onde forneceria drogas ao réu Vinicius, ou seja, forneceria o entorpecente para outro traficante, além de possuir controle contábil do seu comércio, condutas incompatíveis com traficante eventual. Assim, não é só a grande quantidade de droga, mas as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico." Logo, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA DE MORAES de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que "não há provas nos autos que evidenciem que o paciente se dedicava a atividade criminosa. E utilizar a quantidade e variedade de drogas para afastar a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é critério para o afastamento da benesse. Além de exasperar a pena base do paciente acima do mínimo legal, a quantidade de drogas foi valorada também na terceira fase da dosimetria." Afirma que o Tribunal de origem se utilizou de fundamentação per relationem - para manter o afastamento do tráfico privilegiado - o que é inadmissível no direito. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "o acusado Marcelo foi abordado no local onde forneceria drogas ao réu Vinicius, ou seja, forneceria o entorpecente para outro traficante, além de possuir controle contábil do seu comércio, condutas incompatíveis com traficante eventual. Assim, não é só a grande quantidade de droga, mas as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico." Logo, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 3. Recurso não provido.
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