Decisão · STJ

STJ AREsp 2069952

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-11publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão debatida no acórdão recorrido limitou-se em definir sobre a possibilidade da inclusão da recorrente no polo passivo da ação de execução, não havendo discussão a respeito da cumulabilidade das ações executivas manejadas pelo credor recorrido. 2. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JULIA MANGAS CATARINO DA FONSECA PEREIRA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, integrada por embargos de declaração, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 2.599/2.603) Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) a anulação do acórdão adotado na fundamentação per relationem implicou a absoluta ausência de fundamento no v. acórdão atacado pelo recurso especial; (2) o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão relativa à tentativa do Banco recorrido de pedir prosseguimento em várias execuções, com base no mesmo título executivo; (3) a solução de se ter um "novo título judicial" só poderia alcançar quem era parte no processo de execução. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.652/2.656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão debatida no acórdão recorrido limitou-se em definir sobre a possibilidade da inclusão da recorrente no polo passivo da ação de execução, não havendo discussão a respeito da cumulabilidade das ações executivas manejadas pelo credor recorrido. 2. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.
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