STJ EAREsp 2425502
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ofensa à coisa julgada e sobre os procedimentos legais na fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão monocrática de fls. 1223/1228, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 745, e-STJ): AGRAVO INTERNO. MANDATOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial (fls. 756/805 e-STJ), a parte recorrente apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil de 2015, sustentou, em suma, o reconhecimento do alegado excesso de execução e a aplicação da Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, não havendo falar em preclusão e ofensa à coisa julgada. Contrarrazões às fls. 1030/1034, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1037/1040 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1051/1101 e-STJ. Contraminuta às fls. 1211/1214 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1223/1228, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformado, no presente agravo interno (fls. 1232/1281, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória e que não há jurisprudência pacífica no âmbito do STJ sobre o tema. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ofensa à coisa julgada e sobre os procedimentos legais na fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.