Decisão · STJ

STJ AREsp 2410852

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL EM PARTE COM FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Incidência das Súmulas n.os 282 e 284 do STF). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE TOMMASO MABRINI (ESPÓLIO DE TOMMASO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude do não cabimento dessa irresignação na parte em que impugnada decisão que negou passagem ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado e, também, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão com relação aos demais temais. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o precedente qualificado não seria aplicável à hipótese dos autos e que, no mais, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 433). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL EM PARTE COM FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Incidência das Súmulas n.os 282 e 284 do STF). 3 . Agravo interno não provido.
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