Decisão · STJ

STJ EAREsp 2113297

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois fundamentadamente concluiu que (i) a embargante não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico entre acórdãos que versassem sobre situações fáticas idênticas; e (ii) é assente nesta Corte Superior que, nos termos do art. 14 do CDC, a agência de turismo responde solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos respectivos serviços e que, na espécie, refere-se a pedido de reembolso decorrente do cancelamento de passagem aérea. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR.COM LTDA. (DECOLAR) contra acórdão de minha relatoria assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.087). Nas razões do presente inconformismo, DECOLAR alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado sustentando que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo e. STJ para a realização correta do cotejo analítico e que a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ("CDC") ao presente caso é absolutamente incorreta, principalmente por embasar a solidariedade entre as agências de turismo e companhias de aviação sob o fundamento de que este seria o entendimento desta e. Corte (e-STJ, fl. 1.099). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício elencado, com o reconhecimento da realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e o afastamento da sua responsabilidade solidária pelo reembolso do valor de passagens aéreas. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.109/1.114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois fundamentadamente concluiu que (i) a embargante não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico entre acórdãos que versassem sobre situações fáticas idênticas; e (ii) é assente nesta Corte Superior que, nos termos do art. 14 do CDC, a agência de turismo responde solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos respectivos serviços e que, na espécie, refere-se a pedido de reembolso decorrente do cancelamento de passagem aérea. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →