Decisão · STJ

STJ AREsp 2447714

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO MOYA contra decisão monocrática de fls. 1137/1140, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, assim ementado (fl. 812, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO - NECESSIDADE DE A IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE BASEAR-SE EM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INOBSERVÂNCIA - RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTINÇÃO. I- Segundo o art. 436, parágrafo único, c/c art. 437, § 1º, ambos do CPC, a impugnação à autenticidade de documento, a ser apresentada no prazo de 15 dias, deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade; II- Se a parte exequente não cuida de impugnar especificadamente a autenticidade do documento de quitação superveniente apresentado pela executada, não podendo aquela repetir, complementar ou emendar a alegação de falsidade deduzida de forma genérica, à luz da preclusão consumativa, deve ser reconhecida a satisfação do crédito exequendo e, portanto, extinto o cumprimento de sentença decorrente da rejeição dos embargos monitórios, com fulcro no art. 924, II, c/c arts. 700, § 8º, e 513, "caput", todos do CPC. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 860/908, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 370, 435, "caput" e parágrafo único, 436, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 938, § 3º, e 1022 do CPC/15 . Sustentou, em síntese: (a) entre as fls. 865/e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a existência de erro material no acórdão recorrido ao deixar de analisar de forma completa as circunstâncias do presente caso; bem como afirma haver omissão quanto: (i) o requisito de impugnação específica ter sido preenchido; (ii) o laudo apresentado pelo ora Recorrente deveria ter sido analisado; e (iii) apreciação dos pedidos subsidiários feitos quando da apresentação do laudo - possibilidade de produção de prova pericial em segunda instância, a fim de buscar a verdade real. No mérito, alegou que (b) não poderia o Tribunal de origem desconsiderar o documento - laudo - acostado pelo Recorrente, com o fim de comprovar os fortes indícios de fraude material na suposta declaração de quitação apresentada pelo Recorrido; (c) inexiste presunção absoluta de validade/veracidade do recibo; e (d) necessidade de se determinar a produção de uma nova prova técnica para aclarar, de uma vez por todas, a verdade dos fatos quanto à validade do documento que comprovaria o pagamento do débito do Recorrido. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 1090/1094 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1137/1140, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Inconformado, no presente agravo interno (fls. 1144/1169, e-STJ), a parte recorrente insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, reproduzindo os argumentos já apresentados no apelo nobre. Pretende ver afastada a incidência dos óbices referidos, argumentando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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