STJ EREsp 1982917
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BERTANHA BARISON contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR. ATO PRATICADO, EM TESE, PELA ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (e-STJ fls. 1083-1084) Nas razões do presente recurso, o embargante alega a ocorrência de contradições no acórdão recorrido quanto (I) à ausência de contrato referente ao ano de 2015, no qual também teria havido exploração da imagem do árbitro; (II) à possibilidade de aplicar a teoria da asserção para reconhecer a responsabilidade da SKY; (III) ao enriquecimento sem causa pelo ganho patrimonial da Patrocinadora; (IV) à ausência de prova da anuência da CBF nos contratos juntados e de que a entidade teria recebido pelas publicidades. Aduz, ainda, a existência de omissões quanto ao suposto fato de que somente no ano de 2016 a CBF firmou contrato de cessão de direito de personalidade com os árbitros; e de que a Corte local não teria se manifestado sobre a ausência de preenchimento do documento que comprovaria a anuência do árbitro em usar o uniforme com a marca. Aponta, por fim, a ocorrência erros materiais quanto à ausência de ressalva sobre a justiça gratuita ao majorar os honorários e à contabilização do voto do Min. Humberto Martins na certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, que não assistiu as sustentações orais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ.