STJ HC 864073
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira, bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do casal. 5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão. Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso, foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados no acondicionamento das drogas. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em benefício de MAICON GARCIA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2254658-53.2023.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 362/370): Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada. Foi impetrado o presente writ buscando-se a a revogação da prisão preventiva. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 375/381). No presente agravo regimental, a defesa alega que "em atenta análise do procedimentoque resultou na busca e apreensão que culmina na prisão do ora Paciente (anexo nesta oportunidade), não há indícios suficientes, aliados a sua folha de antecedentes, bem como, ausência de prévios boletins de ocorrência em desfavor de Maicon, que possam ser capazes de, antes do trânsito em julgado da ação penal (15000630-36.2023.8.26.0370) apontar que o Paciente seria o articulador do Tráfico Ilícito de Drogas na localidade apontada" (e-STJ fl. 387). Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é insuficiente para justificar a prisão, tratando-se de acusado primário e com circunstâncias pessoais favoráveis. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira, bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do casal. 5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão. Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso, foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados no acondicionamento das drogas. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Agravo desprovido.