STJ AREsp 2380645
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 699): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS VINCULADOS À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ocorre ausência de fundamentação do julgado quando o Tribunal de origem examina as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto aos efeitos vinculados à determinação judicial - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A inexistência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza a falta do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial ficou prejudicada, ante a incidência dos óbices sumulares incidentes na espécie. 5. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão agravada. A não apresentação de fundamentos válidos para impugnar capítulo da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e determina o conhecimento parcial do agravo interno. Precedente da Corte Especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões, a embargante alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ, tendo em conta que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente refutados. Repisa a alegação de afronta a dispositivos da legislação federal. Assevera a ocorrência de contradição no julgado sob a alegação de que, "caso haja contradição do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão já amplamente suscitada ou que é de ordem pública (passível de conhecimento ex officio), cabem embargos de declaração com o nítido propósito de prequestionamento, não configurando abuso por parte da recorrente, por isso não incidindo a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15" (fl. 714, e-STJ). Impugnação às fls. 718-720 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.