Decisão · STJ

STJ EAREsp 2391197

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, ainda que de forma sucinta, demonstrou o desacerto da decisão agravada. Aduz que de forma dialética houve a demonstração da ofensa ao art. 1.022 do CPC. Afirma que o Tribunal de origem é absolutamente incompetente para verificar a alegada violação dos textos legais mencionados (arts. 1.238 do CC e 369 e 370 do CPC), cabendo apenas ao STJ realizar esta análise. Esclarece que demonstrou a alegada violação, pois ratificou as razões do recurso especial. Alega que em relação à similitude fática dos paradigmas no recurso especial tratou de demonstrar as semelhanças das bases fáticas. Ademais, argumenta que a demonstração do cerceamento de defesa engloba a demonstração de necessidade de processamento do recurso especial pela alínea c, III, art. 105, da CF. Dessa forma, sustenta que para ser dialética não é necessário que o recurso apresente longas razões sobre o desacerto da decisão, mas apenas o necessário para demonstrar a insatisfação com o resultado. Por fim, pondera que o agravo em recurso especial merece ser conhecido ao menos em parte, haja vista que a decisão reconheceu a impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo que entende como possível recurso parcial. Dessa maneira, afirma que a orientação apresentada no EAREsp n. 746.775/PR precisa ser revista e superada para admitir recurso parcial, conforme o disposto no art. 1.002 do CPC Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Subsidiariamente, pleiteia seja realizado o prequestionamento do art. 5º, II, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.713-1.731. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →