STJ AREsp 2398028
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): GILSON MIRANDA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. O agravante sustenta, em síntese, que nas razões recursais haveria a delimitação concreta de uma tese jurídica de violação a dispositivo de lei federal. Discorre acerca da diferenciação entre revolvimento e revaloração de provas e entende ser desnecessária aquela para o acolhimento da tese defensiva. Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. Agravo regimental não conhecido.