STJ AREsp 3077031
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.066): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.074-1.083, a parte recorrente sustenta que: Com todas as vênias devidas, a r. decisão agravada não merece ser mantida, pois, da simples leitura do recurso, é possível verificar que o entendimento carece de razão e fundamento. Isso, porque, concessa venia, a SUPERVIA impugnou todos os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o apelo especial por ela interposto. Assim, a SUPERVIA claramente destacou que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas, sim, que essa E. Corte promova a correta valoração jurídica dos elementos fáticos delineados no v. acórdão recorrido. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. decisão agravada, justamente porque a SUPERVIA refutou detalhadamente cada um deles, profligando os fundamentos pelos quais o recurso especial fora inadmitido. (..) Destaca-se que o recurso especial não se limitou a apontar a não-incidência da súmula nº 182 desse E. Tribunal Superior. O recurso tem amplitude bem mais extensa do que essa, pois, além de outros fatores, sustenta cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7. (fl. 1.075, sic) As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.087 e 1.088). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/20 24) 3. Agravo interno não conhecido.