Decisão · STJ

STJ HC 868567

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista a quantidade da droga apreendida, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, a Corte Estadual já aplicou o regime prisional inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de forma que não se verifica constrangimento ilegal a justificar a atuação desta Corte, de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MENDES PINTO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ambas as partes apelaram e o Tribunal a quo negou provimento ao ministerial e proveu o defensivo para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir as penas impostas ao paciente a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 333 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No mandamus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da fração de diminuição pelo tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva, a ponto de afastar a aplicação do redutor na fração máxima. Ao final, pede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, enfatizando que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas não pode justificar a aplicação do redutor em fração diversa da máxima. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista a quantidade da droga apreendida, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, a Corte Estadual já aplicou o regime prisional inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de forma que não se verifica constrangimento ilegal a justificar a atuação desta Corte, de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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