Decisão · STJ

STJ AREsp 1796840

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente. 4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (MORAES LUCENA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE MORAES ADVOGADOS NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 787/792). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) seu apelo nobre não foi interposto com base na violação ao art. 1.022 do CPC; (2) deve ser afastada a Súmula n.º 7 desta Corte porque a matéria pertinente ao reconhecimento do seu direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, não depende de revaloração fática; (3) como não houve recurso da parte contrária nesse sentido, o Tribunal estadual não poderia ter afastado a verba honorária, sob pena de incidir em indevida reformatio in pejus; (4) porque não houve sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas instâncias de origem, não poderia haver sua majoração por ocasião do não conhecimento do seu apelo nobre; e (5) o julgamento deve ser sobrestado por ocasião da pendencia de análise, pela Corte Especial, dos REsps n.ºs 1.812.301/SC e 1.8822.171/SC. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 814/821 e 824/828). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente. 4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Agravo interno parcialmente provido.
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