STJ AREsp 2112363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ZEAGOSTINHO LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 391-392): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão da decisão embargada, uma vez que "DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE AVIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL, ANTE ANÃO OBSERVÂNCIA DAOBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS" (fl. 404). Aduz que (fls. 404-405): Isso porque, como se demonstrou, não há similitude entre os julgados acostados como razão de decidir e o caso dos autos, eminentemente por tratarem de matéria jurídica diversa. Neste caso, o ato que deu andamento ao feito não foi publicado no diário oficial. O objeto recursal se relaciona com a necessidade de intimação do advogado e da obrigatoriedade de publicação de todos os atos judiciais no diário da justiça.. A pretensão de desconstituição da decisão está fulcrada, substancialmente, na expressa violação ao art. 205, §3º, do CPC, já que restringida a publicidade do despacho em questão. A questão é que o verbete sumular nº 83 desta Corte é inaplicável por duas razões: a) a orientação jurisprudencial é pacificada em sentido diverso; e b) os precedentes indicados no decisório tratavam de situação diversa da dos autos. Sustenta ainda (fl. 405): Demonstrou-se nas razões do recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso, bem como que os precedentes indicados no decisório tratam de situação diversa da dos autos. Portanto, impende destacar que a essência do recurso é também de justamente demonstrar a incompatibilidade do julgado recorrido com o entendimento predominante desta Corte Superior, inclusive foram trazidos aos autos acórdãos paradigmas confirmando a tese. Requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.