STJ AREsp 2226416
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. No caso, foi apresentada uma aparente captura de tela (print) que relaciona atos normativos do Tribunal local e faz menção, de forma muito sucinta aos seus respectivos conteúdos, sem nem mesmo indicar a página eletrônica de onde teria sido foi extraída. 4. De rigor, nesses termos, reconhecer a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXPRESSO PEGASO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que mencionado recurso teria sido interposto dentro do prazo legal e que, por ocasião de sua interposição, teriam sido juntados documentos que comprovariam a ocorrência de ponto facultativo no Tribunal de origem, durante o prazo recursal, confirmando-se, assim, a alegada tempestividade. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 957). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. No caso, foi apresentada uma aparente captura de tela (print) que relaciona atos normativos do Tribunal local e faz menção, de forma muito sucinta aos seus respectivos conteúdos, sem nem mesmo indicar a página eletrônica de onde teria sido foi extraída. 4. De rigor, nesses termos, reconhecer a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.