STJ AREsp 2473493
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DEUSDETE NOVAIS AMORIM interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 159-162, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não é aplicável à espécie o referido óbice sumular, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório. Reafirma os argumentos apresentados no recurso especial relativos à necessidade do despacho saneador a fim de que fosse oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de cerceamento de defesa. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.