STJ AREsp 2437940
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por AKARI LÂMPADAS ESPECIAIS LTDA. Ação: cobrança, ajuizada por NILTON JOSÉ DA SILVA, em face de AKARI LÂMPADAS ESPECIAIS LTDA.. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar ao agravado a importância de R$ 120.130,15, bem como condenou as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas, na proporção de metade para cada qual, e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para cada qual, vedada a compensação.