Decisão · STJ

STJ CC 195616

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. EVENTUAL INJÚRIA E CALÚNIA. ANTIGA LEI DE IMPRENSA (LEI N. 5.250/1967). NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação proposta com o único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Em tal contexto, o referido pleito tem natureza de sanção penal, conforme jurisprudência da TERCEIRA SEÇÃO. 2. A decisão do Plenário do STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional. Apenas caberá ao órgão competente para os processos criminais, no caso, a TERCEIRA SEÇÃO, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento. Isso inclusive foi realizado em mais de uma oportunidade no âmbito da própria TERCEIRA SEÇÃO. 3. A eventual cumulação de pedido indenizatório com pretensão de direito de resposta - o que não ocorre nestes autos - poderia atrair, de fato, a competência da SEGUNDA SEÇÃO, tendo em vista que o requerimento de indenização, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste Tribunal Superior. A propósito, a natureza secundária do direito de resposta, frente a um eventual pedido de reparação de danos, revela-se na própria Lei de Imprensa, segundo a qual, (i) "extingue-se ainda do direito de resposta com o exercício de ação .. civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias .. " (art. 29, § 3º) e (ii) "a publicação ou transmissão da resposta ou pedido e retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade .. civil" (art. 35). 4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da SEXTA TURMA para processar e julgar o REsp n. 1.036.380/MS. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de conflito de competência interno suscitado pelo eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, da SEXTA TURMA (e-STJ fls. 820/822), e o saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, então da TERCEIRA TURMA (e-STJ fls. 810/815), para processar e julgar o REsp n. 1.036.380/MS, interposto em 22/11/2006, nos autos de requerimento de "DIREITO DE RESPOSTA" apresentado por Armando Peralta Barbosa, recorrido, contra a empresa jornalística Correio do Estado S.A., recorrente. Os acórdãos recorridos, da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, possuem as seguintes ementas: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL DA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E CONSEQUENTE CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO E EMENTA - RESENHA DE JULGAMENTO QUE NÃO RETRATA O TEOR DO JULGAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - DEVENDO SER RETIFICADA A CERTIDÃO - NOTA TAQUIGRÁFICA - ACÓRDÃO E EMENTA NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. Acolhe-se em parte os embargos de declaração se não ocorre a contradição apontada, determinando-se, apenas, a correção da certidão ou resenha de julgamento, para que se retrate o teor dos votos proferidos, bem como seja publicado o acórdão e ementa proferidos pelo 2º Vogal. (e-STJ fl. 527.) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO DE IMPRENSA QUE A RESPOSTA FORMULADA PELOS AUTORES CONTÉM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS - TEXTO QUESTIONADO, JÁ PUBLICADO, QUE NÃO EXCEDEU OS PARÂMETROS LEGAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nega-se provimento ao recurso que sustenta não existir o direito de resposta pleiteado pelos autores, se a resposta manejada e publicada não excedeu a razoabilidade e não incidiu nas vedações do art. 34, da Lei n. 5.250/67. (e-STJ fl. 531 - novo acórdão publicado em decorrência do julgamento dos primeiros embargos de declaração.) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO REJEITADA - OMISSÃO INEXISTENTE - REJEITADOS. A falta de intimação das partes do julgamento dos embargos de declaração, o qual não depende de sua inclusão em pauta, nos termos do artigo 373, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não gera nenhuma nulidade. Ficam rejeitados os embargos declaratórios se no acórdão atacado não existe a omissão alegada que permite o acolhimento do recurso, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. (e-STJ fl. 577.) O recurso especial, interposto por Correio do Estado S.A. (e-STJ fls. 584/632), não foi admitido na origem (e-STJ fls. 707/710), subindo a esta Corte Superior em decorrência do provimento do Agravo de Instrumento n. 925.251/MS, Rel. saudoso Ministro HAMILTON CARVALHIDO, então da SEXTA TURMA, em decisão proferida em 9/10/2007 (e-STJ fls. 729/734). O recurso especial foi distribuído por prevenção ao eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO em 12/3/2008 (e-STJ fl. 743 - do REsp). A Dra. AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, ilustrada Subprocuradora-Geral da República, apresentou parecer assim concluindo: Pelo não conhecimento do Recurso pelas alíneas a e c. Se conhecido, parcialmente prejudicado o Recurso pela alínea a interposto; na parte não prejudicada, pelo não conhecimento (na dicção do STF, no RE nº 45.255, Rel. Min. Prado Kelly, RT 396/392-407) ou pela parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento do Recurso, pela alínea a interposto. Parcialmente prejudicado o Recurso, pela alínea c interposto; na parte não prejudicada - pelo não conhecimento do Recurso. (e-STJ fls. 764/765.) O processo foi atribuído à Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJSE - em 3/10/2013, atribuído ao Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador convocado do TJSP - em 24/9/2014 e atribuído ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em 8/4/2016, todos componentes da SEXTA TURMA (e-STJ fls. 798, 799 e 800 - do REsp). O eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO proferiu decisão em 29/11/2017, declinando da competência para a SEGUNDA SEÇÃO, tendo em vista que o direito de resposta encontra-se vinculado "aos direitos de personalidade e à responsabilidade civil". Eis o teor da referida decisão: Trata-se de recuso especial interposto por CORREIO DO ESTADO S/A, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a veicular texto de resposta formulada pelos recorridos em razão de matéria jornalística de caráter ofensivo e difamador publicada em seu veículo de comunicação. O Tribunal de origem, inicialmente, deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente (e-STJ fls. 503/509). Todavia, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelos recorridos, a ementa e o resultado do julgamento foram corrigidos, a fim de negar provimento ao recurso da apelação (e-STJ fls. 527/530). Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente em face deste novo acórdão foram desprovidos (e-STJ fls. 576/579). Nas razões do recurso especial, sustenta ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal estadual não supriu as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos pelo recorrentes, além de haver adotado procedimento irregular no tocante aos embargos declaratórios opostos pelos recorridos. Alega, ainda, violação dos arts. 27 e 29 da Lei de Imprensa, sob o argumento de que a notícia veiculada no jornal possui caráter meramente informativo e crítico, não sendo aplicável, no caso concreto, o direito de resposta. Requer, por fim, a reforma da decisão que concedeu o direito de resposta e a aplicação do art. 33 da Lei de Imprensa, a fim de que o veículo de comunicação possa cobrar do recorrido os custos da publicação. Contrarrazões às fls. 687/695. Parecer Ministerial às fls. 746/765. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a matéria deste recurso especial foi incorretamente classificada como "Crimes de Imprensa" (e-STJ fl. 743), o que acarretou a sua distribuição à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, contudo, que a controvérsia dos autos possui natureza cível, pois decorre de ação na qual se pleiteia exclusivamente a concessão de direito de resposta, pretensão atinente aos direitos de personalidade e à responsabilidade civil, assuntos que se inserem na competência das turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 9º, § 2º, III e XIV, do Regimento Interno do STJ, determino a redistribuição dos autos a uma das turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ fls. 802/803.) O saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO entendeu que o recurso especial deveria ser processado e julgado no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO por se tratar de matéria penal, estando a respectiva decisão, proferida em 14/12/2017, assim fundamentada: Trata-se de recurso especial interposto no curso de pedido de resposta formulado por ARMANDO PERALTA BARBOSA e OUTRO contra o CORREIO DO ESTADO S/A. O pedido formulado pelo postulante na inicial foi o seguinte, verbis: d) ao final, transcorrido o prazo de defesa, atendida ou não a citação judicial pelos requeridos, seja prolatada a respectiva sentença nas 24 horas seguintes (Lei nº 5.250/67, art. 32, § 4o), declarando-se a procedência total da presente demanda, para o fim de obrigar o jornal CORREIO DO ESTADO e seu Diretor, ou quem lhe faça as vezes, a publicarem, no prazo de 24 horas, a resposta formulada pelos autores e que instrui esta petição (doc. anexo), com os mesmos caracteres tipográficos, espaço e destaque conferidos ao editorial publicado no dia 14 de julho de 2005, encaminhando-se também previamente aos autores e ao cartório a relação de assinantes, a indicação dos pontos de distribuição e vendagem (bancas e jornaleiros), bem como a respectiva tiragem deste jornal diário, franqueando-se ao procurador dos autores amplo acesso a tais documentos e às instalações do mencionado periódico, a fim de viabilizar a fiscalização do cumprimento integral desta decisão judicial, sob pena de prisão de seus diretores e responsáveis por crime de desobediência, e cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos precisos termos do art. 31, I, c/c o art. 32, § 5o, alínea "a", da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; O juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande deferiu em parte o pedido, "nos termos do art. 31 e 32, da Lei 5.250/67, a fim de que o jornal Correio do Estado e seu diretor, ou quem lhe faça as vezes, publique, no prazo de 24:00 horas, a resposta formulada pelos autores, contida nas fls. 35/36 destes autos, com os mesmos caracteres tipográficos, espaço e destaque conferidos ao editorial publicado no dia 14 de julho de 2005. Interposta apelação criminal, a 1ª Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso em decisão assim ementada: APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS - DIREITO DE RESPOSTA DA LEI DE IMPRENSA - FATOS POTENCIALMENTE OFENSIVOS AOS INTERLOCUTORES E TERCEIROS - CORTES NA RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 5.250, DE 9.2.67 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SEGUNDO A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS - VERBA QUE SUBSISTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a resposta formulada pelo autor contém afirmações potencialmente ofensivas aos interlocutores ou a terceiros, deve ser negada a publicação, em atenção ao disposto no inciso II do artigo 34 da Lei n. 5.250/67. Não compete ao Judiciário censurar o texto para retirar dele termos ou expressões que justifiquem o indeferimento da publicação. Quando os honorários de advogado acham-se arbitrados segundo a atuação dos profissionais e outros dados objetivos da causa, mantém-se a verba, que atende aos ditames do § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se erro material na certidão de julgamento para concluir pela negativa de provimento do recurso (fls. 527/530 e-STJ). Interposto recurso especial ele não fora conhecido, tendo sido interposto o competente Agravo de Instrumento. Distribuído para a Colenda 6ª Turma, deu-lhe provimento o Min. Hamilton Carvalhido, em 09/10/2007, determinando a subida do recurso especial (fl. 743 e-STJ). O e. Min. Antonio Saldanha Palheiro, à fl. 802/803, determinou a sua redistribuição a uma das Turmas que compõem a Colenda Segunda Seção, reconhecendo refugir a discussão da competência da Seção de Direito Criminal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Tenho, com a devida vênia, que a competência para o julgamento do presente recurso especial não é das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte. Este Tribunal Superior, há muito, reconhece que o direito de resposta, que era previsto na revogada Lei de Imprensa, detinha natureza de sanção penal, pertinindo, pois, aos órgãos julgadores com competência criminal o seu processo e julgamento. Exatamente por isso, foi processado e julgado por Vara Criminal e por Turma Criminal do Estado do Mato Grosso do Sul. Na espécie, não se ajuizou ação indenizatória a cumular pretensão de tutela específica consubstanciada na publicação de direito de resposta no veículo de imprensa propagador da alegada ofensa, mas, sim, pretensão com caráter sancionador, como já reconhecido por este sodalício. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 3.º, DA LEI DE N.º 5.250/67. EXTINÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 1. O direito de resposta possui natureza jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado por Juízo Criminal, nos termos do art. 32, § 1.º, da Lei n.º 5.250/67. Contudo, na espécie, é aplicável o art. 29, § 3.º, da Lei de Imprensa, tendo em vista a interposição de ação ordinária contra a pessoa jurídica que divulgou a informação ofensiva, o que extingue o direito de resposta. 2. Recurso especial julgado prejudicado. (REsp 654.719/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 310) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
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