STJ REsp 2092234
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença" (AgInt no REsp n. 1.933.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIADE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADACOM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS ELUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAREJEITADA. LUCROS CESSANTES PLEITEADOS. PREJUÍZOPRESUMIDO. REDUÇÃO PARA 0,5% SOBRE O VALOR DOCONTRATO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃOMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EDESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação ao artigo 402 do Código Civil; requerendo, em síntese, "que seja elencado como base de cálculo o valor efetivamente pago pelo compromissário comprador". O Tribunal local admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator deu parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor dos alugueres que os autores/recorrentes deixariam de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido durante o tempo em que a ré/recorrida incorreu em mora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, aduzindo que "o Ministro Relator sustentou, que a base para cálculo dos lucros cessantes é o valor locatício do imóvel, entretanto não se manifestou acerca da abrangência da obrigação, ou seja, o montante específico, não especificandoos critériosa serem adotadospara sua atualização, incluindo a taxa de correção monetária, os juros aplicados, o ponto de partida para ambos, bem como a frequência da capitalização dos juros". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença" (AgInt no REsp n. 1.933.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido.