STJ REsp 2035353
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 354-357, que negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 366): Em primeiro lugar, há de se ressaltar que, diferentemente do que consta na r. decisão atacada, não se trata de reexame do conjunto probatório, mas tão somente da revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fatos. Saliente-se que o Recurso Especial se prestou em todo tempo a demonstrar a divergência jurisprudencial entre Tribunais em relação ao caso ora presente, isto é, dissídio em relação à via adequada para resolução de casos semelhantes sem que há invasão de semoventes em propriedade alheia. Ora, tal discussão não demanda reanálise probatória, o que afasta a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte .. . Alega ainda que (fl. 368): Dessarte, os agravados deveriam ter elegido outra forma de buscar seu suposto direito, diversa da ação possessória. Tal constatação evidencia a desnecessidade de reanálise de provas, uma vez que a questão tratada no Recurso Especial é eminentemente jurídica, consistente na contestação da pertinência da via eleita pelo agravado para a busca de seu suposto direito. Ademais, conforme apontado pelo juiz primevo, houve violação ao art. 485, VI, do CPC, pois como não houve turbação, não havia interesse em se ingressar com uma ação de manutenção da posse. Logo, ao dar provimento a um pedido que deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, o tribunal violou Lei Federal. Ademais, mesmo que os semoventes tivessem danificado cercas e a propriedade, conforme relatado, isso por si só não seria suficiente para configurar a turbação, mas no máximo se efetivamente comprovado, ensejaria a propositura de uma ação de reparação de danos. Afinal, a ação possessória é caracterizada pelo cumprimento imediato de mandado possessório, que seria impossível de ser posto em prática e até mesmo dispensável, visto que os semoventes já não mais se encontram na propriedade dos ora agravados. Portanto, a via eleita para resolução do litígio foi eminentemente equivocada. Na realidade, o que almejam os agravados é a reconstrução da cerca supostamente danificada pelos semoventes e que esses não ultrapassem a demarcação no futuro, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer. Assim, afasta-se por completo os fundamentos para a propositura de uma ação de manutenção da posse, eis a qual se funda em uma turbação. Trata-se, portanto, de matéria de natureza petitória. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 375-380. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.