STJ HC 1033346
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para o tráfico e valores em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos da traficância. 4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico inadequado para o desenvolvimento saudável da criança. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem periculosidade. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem a medida. 4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE, contra decisão de fls. 134-140, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta do delito, na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva e o histórico criminal da agravante. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer o constrangimento ilegal que sofre, uma vez que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), carecendo de fundamentação idônea e sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar. A agravante também pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, sustentando que é mãe de um filho menor de 12 anos, o qual depende exclusivamente de seus cuidados; invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo nº 143.641/SP, que reconheceu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mulheres presas preventivamente que sejam mães de crianças menores de 12 anos. Alega que a manutenção de sua prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O Ministério Público Federal manifestou-se ciência da decisão (fl. 151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para o tráfico e valores em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos da traficância. 4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico inadequado para o desenvolvimento saudável da criança. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem periculosidade. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem a medida. 4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.