STJ AREsp 2273374
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V, 422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. B. C. C. (A.), representada por seu genitor, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 10 DA LEI 9656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002 QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 1.377) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não se aplica a Súmula n.º 284 do STF, pois foi demonstrada a infringência do art. 1.022 do CPC/2015; (2) a recorrente apontou nos seus embargos de declaração as violações de todos os artigos mencionados, estando preenchido o requisito do prequestionamento; (3) não incidem as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ; (4) o dissídio jurisprudencial está configurado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.1.416/1.428). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V, 422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.