STJ AREsp 2425181
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EVENTUAIS FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. PRINT DE TELA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. A orientação jurisprudencial vigente neste Superior Tribunal é no sentido de que não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 307-308), que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 330-335 (e-STJ), pleiteando o agravado a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EVENTUAIS FERIADOS LOCAIS NÃO DEMONSTRADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC/2015. PRINT DE TELA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. A orientação jurisprudencial vigente neste Superior Tribunal é no sentido de que não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.