Decisão · STJ

STJ REsp 2080117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana. Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 109/111). Nas razões do presente inconformismo, o BANCO defendeu que não incidiria, no caso, a Súmula nº 7 do STJ, pois o fundamento invocado pelo acórdão recorrido se pautou em matéria exclusivamente de direito, afirmando que proventos de aposentadoria não são passíveis de penhora. Alegou que o argumento do TJSP de que inexistiriam provas demonstrando que a penhora não prejudicaria o sustento do devedor se deu somente em caráter complementar. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana. Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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