STJ AREsp 3028105
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GALETO"S COPA RIO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Da análise dos autos, verifica-se que a agravante demonstrou, de forma permonorizada, que: Quanto à Súmula 5/STJ: A controvérsia não reside na interpretação de cláusulas obscuras, mas na ausência de cláusula informativa e no descumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III e 51, IV do CDC. Não se interpreta o que não foi informado ao consumidor. Quanto à Súmula 7/STJ: Os fatos são incontroversos e estão delimitados no acórdão: houve o sinistro, houve a negativa parcial e a aplicação de índices de depreciação. A discussão é puramente jurídica: a legalidade da aplicação desses índices sem previsão destacada na apólice e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, já que se considerou a data do sinistro para reclamar judicialmente. Quanto à Prescrição, impugnou-se a data considerada como termo inicial, citando a Súmula 229/STJ e o art. 206, § 1º, II, "b" do CC". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 1710-1737. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.