Decisão · STJ

STJ AREsp 1359020

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-09-04publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos enunciados da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 507/510 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pela ora agravante, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 366, e-STJ): RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. ARTIGO 988, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Em suas razões de recurso especial (fls. 382/393, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 6º, 370, 505, e 988, II, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que a decisão objeto da Reclamação não respeitou os limites do que foi decidido nos julgamentos da Apelação Cível e do Agravo de Instrumento. Afirmou, ainda, que a perícia estava concluída para a Oderich, operando-se a preclusão, e, por isso, não era possível fosse determinada a reabertura do prazo para a recorrida Oderich apresentar questionamentos sobre o laudo. Aduziu que a parte ora agravada abriu mão destes questionamentos quando requereu a homologação do laudo pericial. Por fim, alegou que não se trata de falta de cooperação, mas da conclusão de que foram garantidas a ampla defesa e o contraditório em favor da recorrida. Contrarrazões (fls. 411/426, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282/STF e 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 467/478 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 507/510, e-STJ), da lavra deste signatário, foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 513/616 (e-STJ), busca seja afastada a incidência dos referidos óbices. Afirma que a instrução probatória foi encerrada em primeira instância, por decisão mantida pelos acórdãos reiteradamente mencionados (Apelação Cível nº 70045040698 e Agravo de Instrumento nº 70057340713), de modo que a reabertura do prazo para manifestação do laudo pericial deve se dar em favor exclusivo da recorrente, ora agravante, CSN. Sem impugnação pela parte adversa (fl. 619, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.020 - RS (2018/0229833-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos enunciados da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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