STJ AREsp 2122463
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. De rigor, nesses termos, reconhecer a intempestividade do recurso especial. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILMA DE OLIVEIRA LISBOA (VILMA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o apelo nobre seria tempestivo, haja vista a suspensão dos prazos recursais, na origem, em razão da pandemia da Covid-19. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. De rigor, nesses termos, reconhecer a intempestividade do recurso especial. 4 . Agravo interno não provido.