STJ HC 803889
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. SUPOSTAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guydo de Albuquerque Lopes Dias contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl. 1003): HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. SUPOSTAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700039-40.2016.8.02.0041 - fls. 94/102) manteve a sentença que condenou o ora agravante à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 76 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado (Ação Penal n. 0700039-40.2016.8.02.0041 - fls. 38/72). Nesta Corte, a defesa pretende (fls. 33/34): Ante o exposto, pelas circunstâncias do caso concreto, é a impetração desta ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente GUYDO DE ALBUQUERQUE LOPES DIAS, o remédio que pode sanar as ilegalidades acima apontadas, razão porque, com espeque no art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e 648, inciso VI, ambos do CPP, requer a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar que se aguarde o julgamento de mérito do presente habeas corpus, antes de ser dado início ao cumprimento de pena. NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, concedendo a ordem, em definitivo, para mesmo de ofício, absolver o paciente pelos crimes do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Subsidiariamente, que seja declarado nulo o feito desde o recebimento da denúncia em diante, atingindo-se o acórdão lavrado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, e determinando, por corolário, que o juízo de primeiro grau rejeite a denúncia, tendo em vista a confissão sob tortura. Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer seja reconhecida a nulidade das alegações finais apresentadas, tendo em vista que o paciente não teve uma defesa técnica adequada conforme determina o ordenamento jurídico, declarando nulo o processo desde a apresentação das alegações finais. Caso superado os pedidos acima, que seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida à ordem, em caráter definitivo, para mesmo de ofício, para que a sentença seja reformada no que se refere ao aumento de pena pelo crime continuado que seja aplicado na fração de 1/6 que correspondente a quantidade de supostas vítimas que foram ouvidas em juízo (duas), sob o manto do contraditório. Que a pena-base seja reformada para ser aplicada no mínimo legal e que seja reconhecido impossibilidade da cumulação das majorantes. Que seja aplicada somente a causa de diminuição da participação de menor importância. Liminar indeferida (fls. 979/980) e informações prestadas (fls. 986/990 e 992/998), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.000/1.001). Não conhecido o habeas corpus (fls. 1.003/1.006), o agravante interpõe o presente recurso, no qual alega que, ao analisar as ofensas mencionadas em sede de Habeas Corpus e, chegando-se a conclusão de que é necessário o exame do conjunto probatório sobre o evento supostamente criminoso, é preciso registrar que é perfeitamente cabível, principalmente quando se tratar de ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, não há que se falar em supressão de instância, tendo em vista, que o Tribunal a quo analisou todos os argumentos apontados pela defesa, e mesmo assim manteve a sentença em sua integralidade, como podemos ver no acórdão referente ao julgamento da revisão criminal que segue em anexo. Por esta razão, diante da ausência de análise dos fundamentos e pedidos formulados no Habeas Corpus, pugna para que o eminente relator reconsidere sua respeitável decisão, para o fim de reformá-la, fazendo com que se conheça o recurso interposto e sanada seja a evidente ilegalidades. Caso não reconsidere a decisão, que seja remetido para a turma apreciar os pedidos (fl. 1.013). Assim, reitera os argumentos de ocorrência de nulidades por ausência de defesa técnica; condenação baseada em provas ilícitas obtidas mediante tortura; violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal; pretende a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo, incidência da atenuante referente à participação de menor importância, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. SUPOSTAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.