Decisão · STJ

STJ REsp 2095464

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 780): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 806-812), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "no caso concreto há duas cadeias contratuais, sendo que a primeira delas se inicia na data do contrato nº 217261/2004, firmado em 26/04/2004, e finda com a assinatura do contrato nº 395881/2008, firmado em 11/01/2008, a ser pago em 24 prestações, e, o contrato seguinte, foi firmado somente em 07/10/2010, sendo que a contratação imediatamente anterior (contrato nº 395881/2008), firmada em 11/01/2008, se encerrara em fev/2010, ou seja, o contrato nº 395881/2008 não foi objeto de renovação" (e-STJ, fl. 811). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 817-818). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Agravo interno improvido.
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