Decisão · STJ

STJ REsp 2028045

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Na espécie, o embargante, a pretexto de alegar suposta omissão, busca a rediscussão de questão já decidida relativo a alegado erro de fato, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. 1. Embargos à execução. 2. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 3. Agravo interno não provido. Nas razões, aduz que o acórdão recorrido é omisso com relação ao fato de que o fundamento relativo ao termo inicial da prescrição foi impugnado no recurso especial. Defende, assim, que não incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Na espécie, o embargante, a pretexto de alegar suposta omissão, busca a rediscussão de questão já decidida relativo a alegado erro de fato, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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