Decisão · STJ

STJ HC 845329

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.226 CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO LIMITADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima não foi a única prova produzia acerca da autoria delitiva. As instâncias ordinárias levaram em conta as declarações das testemunhas, que também reconheceram os réus, em sede policial, após a prisão em flagrante, ocorrida cerca de meia hora após a comunicação dos fatos, inclusive citando detalhes passados pela vítima - um dos agentes portava uma faca e o outro um usava um lençol na cabeça. Com efeito, tanto na esfera a dministrativa quanto no contraditório judicial, as testemunhas asseguraram de maneira firme que os réus foram os responsáveis pelos atos delituosos. Com isso, o reconhecimento se tornou um elemento sólido no conjunto de evidências, respaldando, assim, a manutenção da decisão condenatória. Parecer ministerial: "Ainda que não tenha havido estrita observância aos requisitos do artigo 226, do CPP, é certo que a autoria do delito foi corroborada por outras provas nos autos, não havendo que se falar em ilegalidade." ( e-STJ fl. 112/117). Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, soberanas no exame dos fatos submetidos ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, como pretende a defesa, exige a mesma análise pormenorizada de todo o conjunto provas (conteúdo que não foi juntado ao autos), sendo inviável desconstituir uma condenação que passou por todos esses controles judiciais de legalidade, com base em um conjunto limitado de documentos colacionados em uma ação de manejo exclusivo da defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensória Pública do E stado do Rio de Janeiro, em favor de BRUNO DE OLIVEIRA e JHOSEFY DE SALLES ROSA, contra decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0124881-17.2018.8.19.0001). Consta dos autos que os pacientes foram presos no dia 26/05/2018, processados e condenados pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 93 dias-multa, à razão unitária mínima (réu Bruno), e de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 69 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Jhosefy), sendo absolvidos das demais imputações relativas aos delitos de roubo na modalidade tentada (e-STJ fl. 52), porque (e-STJ fl. 49). .. acompanhados de outro elemento não identificado, vieram a utilizar uma faca, bem como fizeram uso de expressões intimidatórias, mais precisamente: "não corre senão vai morrer!" e "ou entrega a bolsa ou vou matar suas amigas!", e subtraíram uma bolsa contendo pertences da vítima Amanda, dentre eles o aparelho de telefone celular da marca LG e a quantia de R$ 20,00. A sentença transitou em julgado (fls. 47/58) Na presente oportunidade a defesa reafirma a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, que teria sido realizado sem dublês, sem auto de reconhecimento formal e sem qualquer cuidado que lhe atribua credibilidade. Assevera, ainda, que como destacado pela própria vítima e pelo policial, um dos autores estava com o rosto coberto, o que impediu seu reconhecimento. Além disso, alega que o suposto reconhecimento não foi confirmado, vez que, a vítima não prestou depoimento em juízo, sob crivo do contraditório e ampla defesa. Sustenta que os agravantes foram detidos na posse de um celular que não era da vítima e que nenhum pertence da ofendida foi encontrado com eles. Ante o exposto, pede a reconsideração da decisão agravada, no sentido de ser declarada a nulidade da prova produzida com a consequente absolvição dos Agravantes. Não sendo caso de retratação, requer que a pretensão seja submetida ao julgamento pelo colegiado, intimando-se a Defensoria Pública que almeja que almeja realizar defesa oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.226 CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO LIMITADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima não foi a única prova produzia acerca da autoria delitiva. As instâncias ordinárias levaram em conta as declarações das testemunhas, que também reconheceram os réus, em sede policial, após a prisão em flagrante, ocorrida cerca de meia hora após a comunicação dos fatos, inclusive citando detalhes passados pela vítima - um dos agentes portava uma faca e o outro um usava um lençol na cabeça. Com efeito, tanto na esfera a dministrativa quanto no contraditório judicial, as testemunhas asseguraram de maneira firme que os réus foram os responsáveis pelos atos delituosos. Com isso, o reconhecimento se tornou um elemento sólido no conjunto de evidências, respaldando, assim, a manutenção da decisão condenatória. Parecer ministerial: "Ainda que não tenha havido estrita observância aos requisitos do artigo 226, do CPP, é certo que a autoria do delito foi corroborada por outras provas nos autos, não havendo que se falar em ilegalidade." ( e-STJ fl. 112/117). Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, soberanas no exame dos fatos submetidos ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, como pretende a defesa, exige a mesma análise pormenorizada de todo o conjunto provas (conteúdo que não foi juntado ao autos), sendo inviável desconstituir uma condenação que passou por todos esses controles judiciais de legalidade, com base em um conjunto limitado de documentos colacionados em uma ação de manejo exclusivo da defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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