STJ AREsp 2403253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade . Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JAIME ZACCARELLI SALGUEIRO e outros (JOSÉ e outros) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, (a) ausência de afronta a dispositivo legal; (b) incidência da Súmula n.º 7 do STJ; e (c) ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, limitaram-se a sustentar (1) que não se trata de reexame de fatos; e (2) que não se alegou divergência jurisprudencial, não sendo necessária a apresentação de acórdão paradigma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade . Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.