STJ AREsp 2393912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 280, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A citação válida, mesmo se realizada diante de parte posteriormente considerada ilegítima, possui o condão de interromper a prescrição, nos casos em que há aparência de legitimidade, pois "(..) a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito" (REsp 2.046.995/RJ, Rel Min. NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 15/8/2023). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIA KREUTZ CELIDONIO (JULIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 280, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 396/400). Nas razões do presente inconformismo, JULIA defendeu que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o TJSP não teria enfrentado a tese recursal que envolvia o art. 240, § 2º, do CPC. Afirmou que a contagem do prazo prescricional quinquenal somente teria sido interrompida em 8/9/2020, momento em que ingressou voluntariamente ao feito, não podendo ser considerado como termo interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da ação, pois o efeito retroativo não se aplicou ao caso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 419/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 280, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A citação válida, mesmo se realizada diante de parte posteriormente considerada ilegítima, possui o condão de interromper a prescrição, nos casos em que há aparência de legitimidade, pois "(..) a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito" (REsp 2.046.995/RJ, Rel Min. NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 15/8/2023). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.