Decisão · STJ

STJ HC 866147

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n. 185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro de Paula Carvalho contra decisão da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 119): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM FAVOR DO PACIENTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Alega o agravante, em síntese, que não se trata de reiteração de pedido formulado no Recurso em Habeas Corpus n. 185.412/GO, pois enquanto no recurso ordinário se postulou a revogação da prisão com fundamento no fato de que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva do recorrente foi genérica quanto à gravidade do delito, o risco à ordem pública e a à instrução processual, bem como que não havia o que se falar em continuidade delitiva, uma vez que o pacote com medicamentos interceptado pelos agentes policiais fora enviado anteriormente à deflagração da Operação, contudo, a entrega foi posterior (fl. 129), no presente habeas corpus a causa de pedir consiste em que a aquisição dos produtos se deu anteriormente à prisão do recorrente, o que não seria capaz de configurar reiteração delitiva e, portanto, seria capaz de demonstrar a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente (fl. 129). Aduz, ainda, em relação à reconhecida supressão de instância relativa à alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, que, ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não tenha debatido sobre a questão, o efeito devolutivo amplo autoriza o reconhecimento da ilegalidade sofrida pelo recorrente (fl. 130). Postula, então, a reconsideração da decisão atacada, haja vista ser cabível a Concessão da Ordem em Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente. Ademais, caso a decisão não seja reconsiderada, o agravo interno seja distribuído para julgamento do órgão colegiado do STJ (turma) - (fl. 130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (OPERAÇÃO BOMBADOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 185.412/GO, INTERPOSTO EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEBATE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A pretensão de revogação da prisão, consubstanciada na ausência de reiteração delitiva após a deflagração da operação policial investigativa, é objeto tanto do Recurso em Habeas Corpus n. 185.412/GO como do habeas corpus que ensejou o presente agravo regimental. 2. Ainda que assim não fosse, a segregação não se encontra fundamentada apenas neste elemento, mas no fato de que o ora agravante ostentaria posição de destaque em suposta organização criminosa de alta complexidade , que estaria produzindo e comercializando esteroides em larga escala, a denotar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Sobre a alegada ilicitude das interceptações telefônicas, não há como retocar a decisão que deixou de conhecer do pedido por indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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