STJ AREsp 2956169
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, no âmbito de agravo interno, reconsiderou decisão anterior para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 380-383). A parte agravante sustenta que "o Tribunal Regional apresentou solução omissa ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a despeito de se tratar de requisitório que já havia sido expedido e pago no dia 23 de março de 2015" (fl. 392). Aduz que "Não se trata, portanto, de um novo crédito, mas tão somente da atualização do crédito inscrito em requisitório desde antes de 23 de março de 2015, o que revela o descompasso da decisão reclamada com o que restou decidido em questão de ordem levantada nas ADI"s 4357 e 4425" (fl. 392). Entende, portanto, violado o art. 1.022 do CPC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 399-410. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional. 4. Agravo interno não provido.