STJ AREsp 2355134
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MAIRA MURRIETA COSTA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 302-303): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão na decisão embargada. Aduz que "a interpretação desta Superior Corte de Justiça possui entendimento divergente, de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo não estando sujeito à coisa julgada -art. 504, inciso I, do CPC/2015" (fl.316) Sustenta ainda (fl. 318): Porém, diversamente ao entendimento adotado no v. acórdão, verifica-se que a divergência jurisprudencial apontada no recurso especial, desta Colenda Corte de Justiça, RECONHECE QUE OS HONORÁRIOS PODEM SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO, SEM QUE CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS .. . Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 330-333. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.