Decisão · STJ

STJ AREsp 2910620

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-14publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por WLADIMIR ANTONIO RIBEIRO contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à existência de vícios de fundamentação e à negativa de vigência ao art. 23 da LINDB, ante a extinção dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados sem regime de transição proporcional, equânime e eficiente. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno improvido (fl. 930). A parte embargante sustenta, em síntese, que: 12. Concessa máxima vênia, o acórdão embargado incorre em vício relevante de fundamentação ao manter a decisão monocrática agravada mediante motivação essencialmente remissiva e genérica, sem enfrentar as razões específicas deduzidas no agravo interno. 13. Como é cediço, a apreciação de agravo interno exige o exame efetivo dos fundamentos que demonstram ao menos em tese o desacerto da decisão monocrática. Não se trata de mera formalidade procedimental. A própria lógica do agravo interno impõe que o órgão julgador confronte os argumentos deduzidos pelo agravante e indique, de modo claro e específico, as razões pelas quais tais fundamentos não seriam aptos a infirmar o decisum agravado. 14. No caso dos autos, todavia, isso não ocorreu. (..) 23. Superada a nulidade posta no tópico anterior, a verdade é que, data máxima vênia, o acórdão embargado incorreu em uma série de omissões que demandam a integração do julgado. A primeira delas diz respeito ao pedido preliminar de aplicação do art. 1.031, § 2º, do CPC. (..) 29. Quanto ao mérito propriamente dito do agravo interno, concessa vênia, o acórdão embargado, além de excessivamente genérico, foi omisso quanto a argumentos centrais deduzidos pelo Embargante. 30. Em primeiro lugar, há omissão central quanto à tese de que a controvérsia atinente ao art. 23 da LINDB não exigia interpretação da legislação local. (..) 38. Verifica-se, também, omissão quanto ao exato alcance da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O agravo interno consignou, com clareza, que a insurgência não estava limitada à omissão, mas abrangia contradição e obscuridade do acórdão do TJSP. 39. Não obstante, o acórdão embargado respondeu à matéria em bloco, enfrentando a matéria como se tivesse sido alegada tão somente a ocorrência de omissão. E, mesmo com relação às alegações de omissão, o acórdão ora embargado também deixou de analisar as razões efetivamente suscitadas (fls. 948-954). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 969-970). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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