Decisão · STJ

STJ AREsp 2430406

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-06publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A decisão agravada da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial uma vez que intempestivo, nos termos da seguinte fundamentação: "Mediante análise do recurso de FERNANDO DE MATOS LEANDRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 30/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior." (e-STJ fl. 285) Em sede de agravo interno, sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo do Recurso Especial, iniciou-se em 13/06/2023. devido ao feriado nacional de corpus christi, que se deu nos dias 08/06/2023 (quinta-feira) e 09/06/2023 (sexta-feira). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido.
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