STJ REsp 2099320
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo", no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 465): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 477-482), o insurgente defende a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a presente ação pretende a devolução dos juros remuneratórios de tarifas declaradas nulas em ação pretérita já transitada em julgado, haja vista que o pedido formulado na primeira demanda abarca o pleito desta segunda demanda, havendo tríplice identidade de ação. Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 487). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo", no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 5. Agravo interno desprovido.