Decisão · STJ

STJ HC 1088280

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luara Donatta Ferreira da Silva (ou Luara Donatta Ferreira de Lima) contra decisão monocrática assim ementada (fl. 59): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM ILÍCITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Ordem denegada. Nas razões, a parte agravante alega que é caso de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, com concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Argumenta que houve indevida negativa do pedido de urgência, por decisão arbitrária que denegou a ordem neste Superior Tribunal. Sustenta que a orientação do enunciado sumular pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciado cerceamento da liberdade de locomoção por abuso de poder. Defende que o direito fundamental à segurança jurídica e à confiança legítima ampara a concessão da ordem, como garantia estruturante do Estado de Direito. Alega que a decisão no Tribunal de origem foi proferida sem fundamentação concreta, em violação do art. 660 do Código de Processo Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 9º, parágrafo único, II e III, da Lei n. 13.869/2019. Argumenta que a paciente é primária, possui ocupação lícita e residência fixa; que levava entorpecente para consumo próprio; e que a proibição de visitas ao cônjuge afasta o risco de reiteração delitiva, tornando desnecessária a prisão preventiva. Sustenta que há prova pré-constituída suficiente no processo eletrônico, dispensando dilação probatória e autorizando a concessão da medida urgente. Defende que é imprescindível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de crianças menores de 12 anos, em conformidade com o HC coletivo n. 143.641 e com o art. 318-A do Código de Processo Penal, inclusive com monitoramento eletrônico. Alega, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, como proibição de visitas ao cônjuge, manutenção de endereço atualizado, comparecimento periódico em juízo, proibição de deixar o distrito da culpa e recolhimento domiciliar noturno. Pede o provimento do agravo regimental, com o deferimento da liminar para prisão domiciliar ou liberdade provisória, superando a Súmula 691/STF e reformando a decisão agravada. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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