Decisão · STJ

STJ HC 857227

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4.No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do paciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese, ele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no Paraguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes grupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de reestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a apuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45). Consta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE TIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a representação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de outros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de origem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos autos do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL GOMES GUIMARÃES ROMEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 772/794). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 23/6/2023, no curso de investigação, denominada Operação Magnus Dominus, na qual se apura a existência de indivíduos que atuariam na segurança de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, em atividade entre as cidades de Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Em suas razões, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. Aponta cerceamento de defesa, sustentando que "a defesa do Paciente por inúmeras vezes tentou ter acesso aos autos para que em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, pudesse examiná-lo e tomar ciência das acusações que estavam sendo imputadas ao seu patrocinado, porém somente passados mais de trinta dias da solicitação de habilitação" (e-STJ fl. 811). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente. Pretende sustentar oralmente. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4.No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do paciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese, ele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no Paraguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes grupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de reestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a apuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45). Consta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE TIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a representação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de outros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de origem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos autos do processo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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