STJ REsp 2037194
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISES AVELINE NETO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de resolução contratual. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916. 5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Hipótese em que o contrato foi celebrado em 1956, nascendo a pretensão de resolução por inadimplemento com o descumprimento do prazo de entrega de 600 dias. Assim, transcorreu o prazo prescricional vintenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, mais de 62 anos contados a partir do nascimento da pretensão, que se encontra fulminada pela prescrição, como decidiu a decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 430) Nas razões do presente recurso, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto (I) à violação dos dispositivos legais indicados, a justificar a não aplicação da Súmula 284/STF; (II) ao fato de que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias alegadas; (III) à não aplicação do art. 205 do CC ao direito potestativo de resolução do contrato; e (IV) à ausência de prazo no art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato; (V) e à divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.