STJ AREsp 2425832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência das Súmulas n.ºs 284 do STF e 7 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLINHOS JOSÉ DE SOUZA LIMA E PATRICK ROCHA LIMA (CARLINHOS e outro) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, incidência das Súmulas n.os 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, limitaram-se a repisar as razões do recurso especial, sustentando, em síntese, (1) que o recurso especial apresenta grande tese de defesa; (2) que o recurso especial merece trânsito, tendo em vista farta fundamentação que comprova claramente que a decisão judicial proferida contrariou lei federal e deu-lhe interpretação divergente de outro tribunal; (3) que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 300 para justificar a concessão da tutela de urgência em favor da recorrida; (4) que foi violado o princípio da dignidade da pessoa humana; e (5) que não se trata de mero reexame dos julgamentos anteriores. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 706/713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência das Súmulas n.ºs 284 do STF e 7 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.