STJ AREsp 2443545
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quantos aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de provas oral e pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.357). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) a não incidência das Súmulas n.os 282 e 284 do STF, no que diz respeito à violação do art. 1.022 do CPC; e (2) a inaplicabilidade das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, no que tange à questão da necessidade da produção da prova pericial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quantos aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de provas oral e pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.