STJ REsp 2101525
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o reconhecimento da relação contratual e da responsabilidade dos demandados. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDES AGUILAR FILHO em face da decisão acostada às fls. 623-626 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 240-245 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Sentença de parcial procedência em relação ao corréu Bruno e de improcedência em relação ao corréu Antonio - Relação comercial comprovada pelos documentos juntados com a inicial - Crédito formalmente constituído através da nota fiscal - Ausência de negativa de entrega da mercadoria - Mercadoria entregue em propriedade do corréu Antonio - Compra efetuada em conjunto - Decisão reformada para julgar a ação parcialmente procedente também em relação ao corréu Antônio - Recurso do autor provido - Recurso do corréu Antônio prejudicado. Recurso do corréu Bruno interposto sem preparo - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Determinação para recolhimento das custas devidas - Inércia - Deserção configurada - Recurso não conhecido Opostos embargos declaratórios (fls. 247-251 e-STJ), restaram desacolhidos às fls. 260-265 e-STJ. Após determinação deste STJ (fls. 471-473 e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento, ocasião em que restaram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 478-481 e-STJ). Novos embargos (fls. 490-497 e-STJ), rejeitados às fls. 533-539 e-STJ. Nas razões do especial (fls. 544-555 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 371 e 374, inc. III, do CPC/15, aduzindo equivocada valoração das provas e ausência de exposição das razões da formação do convencimento; (ii) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto não sanada omissão a respeito dos documentos novos apresentados; e, (iii) artigo 444 do CPC/15. Apresentadas contrarrazões (fls. 611-616 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 617-618 e-STJ). Em julgamento monocrático, conheceu-se em parte, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e negou-se provimento ao apelo nobre, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 630-635 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto ao fato de que os documentos que embasaram o julgamento são apócrifos e unilaterais. Impugnação às fls. 636-654 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o reconhecimento da relação contratual e da responsabilidade dos demandados. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.