STJ REsp 1585935
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC/1973 autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ALCIDES GOMIDE e OUTROS, em face da decisão monocrática colacionada às fls. 659/662 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual, em autos de ação de devolução de prêmio de seguro, combinada com indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Depreende-se da análise dos autos que o apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 535, e-STJ): Seguro de vida em grupo. Ação de restituição de prêmios pagos cumulada com indenização por danos morais. Preliminar. Nulidade da sentença por omissão em relação a questões suscitadas e discutidas nos autos. Inocorrência. Devolução integral da matéria. Art. 515, § 1º, do CPC. Mérito. Resilição abusiva do contrato pela seguradora. Prescrição não configurada. Inaplicabilidade do prazo anual previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil. O prazo anual de prescrição do seguro não se aplica aos casos de abusiva resilição do contrato de seguro de vida, pois nesse caso a indenização decorre do inadimplemento contratual, cuja pretensão é sujeita ao prazo de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Danos morais caracterizados. Indenização devida. Não renovação da apólice pela seguradora após mais de trinta anos de vigência (Apólice n. 10 da COSESP). Conduta abusiva violadora da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ofensa ao postulado da dignidade da pessoa humana. Valor indenizatório arbitrado em 30% do capital segurado devido na época em função do evento morte natural. Pedido de restituição das parcelas do prêmio. Inadmissibilidade. Contraprestação oferecida durante o período de vigência do pacto. Enriquecimento sem causa não configurado. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais (fls. 569/590, e-STH), a seguradora apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 206, § 1º, II, e 760 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) ser de 1 (um) ano a prescrição da demanda de danos morais e materiais ajuizada em face de seguradora, em razão da não renovação de contrato de seguro de vida; e b) a não renovação de contrato de seguro de vida é prerrogativa da seguradora, desde que haja prévia comunicação aos segurados. Contrarrazões às fls. 599/6444 (e-STJ). Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 646/648, e-STJ), ascenderam os autos para esta Colenda Corte de Justiça. Por meio de decisão monocrática de fls. 659/662 (e-STJ), este relator houve por bem dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, restabelecendo, embora por outros fundamentos, a sentença de fls. 446/447 (e-STJ). Com amparo na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria - REsp nº 880.605/RN, DJe 17/09/2012 -, considerou-se legítima a recusa da seguradora a renovar contrato de seguro de vida em grupo, ante a notificação prévia encaminhada aos respectivos segurados. Em suas razões de agravo interno (fls. 666/695, e-STJ), os agravantes sustentam, de início, que "ao proferir decisão monocrática, sem data de julgamento e sem a participação dos demais membros da Turma competente, data venia, foi retirado dos Agravantes seu direito de defesa e a possibilidade de sustentar oralmente os fundamentos do v. acórdão que julgou procedente os pedidos dos agravantes" - fl. 668 (e-STJ). Defendem, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento contido no recurso especial 880.605-RN, que serviu de fundamento para o indeferimento de seu pleito, a fundamento de que: "a) - não foi apresentado nenhum motivo para cancelamento da apólice; b) - sua renovação já havia ocorrido sucessivamente por mais de 30 (trinta anos) e c) - não fora apresentada nenhuma proposta alternativa" - fl. 681 (e-STJ). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do regimental pelo Colegiado. Impugnação às fls. 699/720 (e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.935 - SP (2016/0043746-6) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC/1973 autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 3. Agravo interno desprovido.