STJ HC 854768
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à ilegalidade da busca domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE FREITAS SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 112-113). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem autorização judicial. Sustenta que não deve prosperar o entendimento de haver supressão de instância, visto que a Corte de origem analisou expressamente a tese defensiva, na medida em que "CONSIDEROU QUE NÃO HOUVE QUALQUER ILEGALIDADE NA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS". Destaca, ademais, ainda que se trata de supressão de instância, é possível a análise da questão por este Tribunal Superior, diante da flagrante ilegalidade provinda da ação policial. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim reconhecer a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, absolvê-lo dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2006. A defesa informa, ainda, o interesse de realizar sustentação oram É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à ilegalidade da busca domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.