Decisão · STJ

STJ HC 1079905

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos entre a extinção das penas e a prática do novo delito. 3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência múltipla. 4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 373.188/2026) interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE JESUS contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 54/56), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DAS PENAS E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REINCIDÊNCIA. TRÊS ANOTAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, preliminarmente, ser possível a superação do óbice relativo à inadequação da via eleita, ao argumento de que a existência de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício (fl. 65). No mérito, reitera os fundamentos da impetração, requerendo a revisão da dosimetria, sob os seguintes argumentos: a) a valoração negativa dos maus antecedentes, embora fundada em condenações com penas extintas há menos de 10 anos, seria desproporcional, pois se trataria de registros remotos, com penas integralmente cumpridas, o que imporia a redução substancial da exasperação na primeira fase (fls. 62/63); b) a fração de 1/4 pela reincidência múltipla careceria de fundamentação concreta, já que a sentença e o acórdão teriam se limitado a mencionar o número de anotações, sem individualizar sua natureza, proximidade temporal ou adequação do quantum adotado (fl. 63); e c) o regime fechado seria ilegal, porque se apoiaria em circunstâncias já valoradas na terceira fase e em fundamento que teria sido afastado do próprio acórdão recorrido, além de invocar gravidade concreta inerente ao tipo penal (fls. 64/65). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos entre a extinção das penas e a prática do novo delito. 3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência múltipla. 4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação. 5. Agravo regimental improvido.
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